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- INFORMAÇÃO -
ASSUNTO: Regime temporário de pagamento (fraccionado) dos
subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano 2013

1. Vigência
Foi publicada hoje a Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro, que entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2013.
2. Aplicação material. Em especial – Contratos de trabalho a termo e de trabalho
temporário (artº 2º)
A nova lei aplica-se a todos os trabalhadores subordinados com contrato de trabalho dedireito privado.
A aplicação da lei aos trabalhadores temporários e com contrato de trabalho a termo (certo ouincerto) depende de acordo escrito entre as partes. Sugere-se uma redacção simples e claradeste acordo, que poderá rezar:«Identificação do Empregador) e (Identificação do Trabalhador) acordam aplicar ao contratode trabalho que os vincula o regime de pagamento fraccionado de metade dos subsídios de férias e de Natal, consagrado na Lei (indicar)» Deve estabelecer-se – não necessariamente como parte deste acordo, mas clara eexpressamente – que a base remuneratória para o cálculo das prestações fraccionadas a títulode pagamento de metade do subsídio de férias e de Natal é a retribuição que o trabalhadordeverá auferir na data do vencimento do subsídio de férias e de Natal, prevista no Código do CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
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Trabalho. Cessando o contrato de trabalho antes de perfazer um ano de duração, oempregador pode recorrer a compensação de créditos, quando os montantes efectivamentepagos ao trabalhador, ao abrigo da nova lei, excedam os que lhe seriam devidos se o contratovigorasse até ao termo do ano civil de 2013.
3. Vencimento das prestações fraccionadas (arts. 3º, 4º, 11º e 12º)
O subsídio de Natal, em 2013, deve ser pago:
a) 50% até 15 de Dezembro de 2013 – embora não tenha ficado estatuído na lei, contra o nosso parecer, entendemos que estes 50% devem ser pagos em prestação única; b) os restantes 50% em duodécimos, ao longo do ano 2013 – embora não tenha ficado estatuído na lei, contra o nosso parecer, pensamos que as prestações fraccionadas sevencem com as retribuições mensais.
O subsídio de férias vence-se:
a) metade – pensamos que em prestação única – ante do início do período de férias (ao contrário do que sustentámos em parecer, não ficou consagrado que sejaimediatamente antes); em caso de gozo interpolado de férias, esta fracção (50%) deveser paga proporcionalmente a cada período; b) a outra metade em duodécimos, ao longo do ano 2013.
Estas regras só se aplicam aos subsídios de férias cujo direito ao pagamento se tentavencido em 2013. A lei refere que não se aplica aos que “se vençam antes da sua entradaem vigor”, o que, conjugado com o art. 11º, significa que reporta estes efeitos a 1 de CCP – CONFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTUGAL
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Janeiro de 2013. Assim as regras que acabamos de reproduzir aplicam-se aos subsídios deférias vencidas em 2013, desde 1 de Janeiro deste ano 1 4. Suspensão de vigência de normas (art. 6º)
Usando uma técnica deficientíssima, a nova lei suspende “a parte final” de vários artigos (!?!).
Deve entender-se que o novo normativo afasta todas as disposições legais que disponham em
sentido diferente, nomeadamente contrariando-o. Outra interpretação contraria o carácter
injuntivo que o legislador manifestamente quis imprimir a estas normas.
Numa disposição desnecessária (art. 6º/2), visto o acima aduzido, a lei repete que só se aplicaaos contratos a termo e de trabalho temporário havendo o acordo escrito que acimareferimos.
5. Garantia de remuneração e incidência fiscal (arts. 7º e 8º)
A nova lei esclarece e impõe que da sua aplicação não pode resultar, a final, diminuição daretribuição mensal e anual e dos referidos subsídios dos trabalhadores.
Mais se estatui que, para cálculo de imposto sobre o rendimento do trabalhador, ospagamentos fraccionados de que tratamos são objecto de retenção autónoma , não podendopara cálculo de imposto ser adicionados às remunerações ordinárias de cada mês.
6. Relação entre fontes de regulação – a manifestação de vontade em contrário (art. 9º)
1 Desnecessariamente, a nova Lei equivoca sobre a sua vigência: no art. 11º, refere que reporta efeitos a 1 de Janeiro; no art. 12º, estatui que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pensamos que o seu sentido objectivo é aplicar-se aos subsídios de férias vencidos em 1/1/12013.
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A nova lei não é aplicável aos trabalhadores que, expressamente (não necessariamente porescrito) e no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da lei, manifestem essa sua vontadeao empregador.
Também não se aplica quando tenha sido estabelecido entre as partes um acordo que estipuleoutras regras de antecipação do pagamento dos subsídios.
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Source: http://www.negociosglobais.com/cfiles/acisat/gestao/diversos/Pagamento%20em%20duod%C3%A9cimos%20CCP.pdf

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