Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros
________________________________________________________________ Decreto-Lei n.º 48450 Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, cujos textos em francês e respectiva tradução
para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel
Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa -
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da
Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de
Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
CONVENÇÃO RELATIVA À SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS
Os Estados signatários da presente Convenção, Desejando suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos actos públicos
estrangeiros, Resolveram celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as
A presente Convenção aplica-se aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
São considerados como actos públicos para os efeitos da presente Convenção: a) Os documentos provenientes de uma autoridades ou de um funcionário dependentes de
qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimentos de assinatura, inseridos em actos de natureza privada.
Todavia, a presente Convenção não se aplica: a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos relacionados directamente com uma operação comercial ou aduaneira.
Cada um dos Estados contratantes dispensará a legalização dos actos aos quais se aplica a
presente Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território. A legalização, no
sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos
reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso
disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a
qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou
do carimbo que constam do acto consiste na aposição da apostila definida no artigo 4.º,
passada pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário. Todavia, a formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os
regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o acto, ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o acto da
A apostila prevista no artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio acto ou numa
folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção. A apostila pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As
menções que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua
A apostila será passada a requerimento do signatário ou de qualquer portador do acto.
Devidamente preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que
agiu o signatário do acto e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que
constam do acto. A assinatura, o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila são dispensados de qualquer
Cada Estado contratante designará as autoridades, determinadas pelas funções que exercem, às quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no artigo 3.º,
Esta designação será notificada, por cada Estado contratante, ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros dos Países Baixos no momento do depósito do respectivo instrumento de
ratificação, adesão ou declaração de extensão. O referido Ministério será ainda notificado de todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades.
Cada uma das autoridades designadas de acordo com o prescrito no artigo 6.º deve ter um
registo ou um ficheiro no qual se anotarão as apostilas emitidas indicando:
a) O número de ordem e a data da apostila;
b) O nome do signatário do acto público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos actos não assinados, a indicação da autoridade que os selou ou carimbou.
A pedido de qualquer interessado a autoridade que passou a apostila é obrigada a verificar
se as indicações contidas na apostila correspondem às constantes do registo ou do ficheiro.
Sempre que entre dois ou mais Estados contratantes exista um tratado, convenção ou
acordo contendo disposições que fazem depender o reconhecimento da assinatura, do selo
ou carimbo do cumprimento de certas formalidades, a presente Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos artigos 3.º e
Cada Estado contratante tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os
seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a presente Convenção as dispensa.
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da
Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da
Irlanda, Islândia, Listenstaina e Turquia. A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério
dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro
instrumento de ratificação previsto no artigo 10.º, alínea segunda.
A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
Qualquer Estado, além dos previstos no artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção,
depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países
A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista
no artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá e
mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto
à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.
Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a
presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios que ele representa no plano
internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração terá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.
Mais tarde, toda a extensão desta natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
Quando a declaração da extensão for feita por um Estado que tenha assinado e ratificado a
presente Convenção, esta entrará em vigor para os territórios visados por aquela nos prazos previstos pelo artigo 11.º Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que
tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor relativamente aos territórios visados por
aquela nos prazos e condições previstos pelo artigo 12.º
A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em
vigor, nos termos do artigo 11.º, alínea primeira, mesmo para os Estados que a tenham
ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção considerar-se-á como prorrogada tàcitamente por períodos de cinco anos, salvo
A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo
menos seis meses antes de expirado o prazo de cinco anos acima referido.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais se aplica a Convenção.
A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva
notificação. A Convenção continuará em vigor relativamente aos restantes Estados contratantes.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se
refere o artigo 10.º e bem assim os Estados aderentes nos termos do artigo 12.º do seguinte:
a) As notificações a que se refere o artigo 6.º, alínea segunda;
b) As assinaturas e ratificações a que se refere o artigo 10.º;
c) A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor de acordo com o disposto no artigo 11.º, alínea primeira;
d) As adesões e oposições previstas pelo artigo 12.º e a data a partir da qual as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas pelo artigo 13.º e a data a partir da qual elas produzirão efeito;
f) As denúncias previstas pelo artigo 14.º, alínea terceira.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 5 de Outubro de 1961, em francês e inglês, fazendo fé o texto francês em caso de divergência entre os dois textos, num só exemplar, que será depositado nos
arquivos do Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme
ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 9.ª
sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia, Listenstaina e Turquia.
(A apostila terá a forma de um quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)
(Convention de La Haye du 5 octobre 1961)
Este documento público (Le présent act public)
2. foi assinado por (a été signé par) .
3. agindo na qualidade de (agissant en qualité de) .
4. e tem o selo ou carimbo de (est revêtu sceau/timbre de) . Reconhecido (Attesté)
9. selo/carimbo (sceau/timbre): 10. Assinatura (Signature):
opmærksom på: Behandling af ADHD og andre kroniske tilstande skal altid varetages af en professionel behandler. Kroniske og alvorlige tilstande egner sig aldrig til selv-behandling. Vær kritisk i valget af behandler og vælg en, der er veluddannet, og som du har tillid til. En klassisk homøopatisk behandling er baseret på velfun-derede behandlingsprincipper, og det er dem, der henvis
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 10 de Junho de 2002 relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,rência à lista de categorias de despesas e receitas do SEC95 definidas no Regulamento (CE) n.o 15