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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 10 de Junho de 2002
relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, rência à lista de categorias de despesas e receitas do SEC95 definidas no Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regula- mento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita àsdespesas e às receitas das administrações públicas (5).
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2), Na abordagem gradual foi dada prioridade aos impostos,às contribuições sociais efectivas e às prestações sociais Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), excepto transferências sociais em espécie, como catego-rias que representam indicadores fiáveis das tendências das finanças públicas que estão já disponíveis (primeirafase).
O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 deJunho de 1996, relativo ao sistema europeu de contasnacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) (4)contém o quadro de referência das normas, definições, A transmissão deste primeiro conjunto de categorias classificações e regras contabilísticas comuns para a numa base trimestral, a partir de Junho de 2000, em elaboração das contas dos Estados-Membros com vista todos os Estados-Membros, está abrangida pelo Regula- aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a mento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro obterem-se resultados comparáveis entre os Estados- de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticasconjunturais sobre finanças públicas (6).
O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos deinformação, adoptado pelo Conselho Ecofin em 18 deJaneiro de 1999, sublinhou que, para um bom funciona-mento da União Económica e Monetária e do Mercado É necessário completar o primeiro passo com outroconjunto de categorias, de forma a obter-se a lista Único, uma supervisão eficiente e uma coordenação das completa das categorias que constituem despesas e políticas económicas são da maior importância e que receitas das administrações públicas.
isso requer um sistema abrangente de informaçõesestatísticas que forneçam aos decisores políticos os dadosnecessários para servirem de base às suas decisões. Esserelatório dizia também que deve ser dada grande priori-dade às estatísticas conjunturais das finanças públicas A fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos ao abrigo dos Estados-Membros, em particular dos que participam do presente comparativamente aos dados anuais tem de na União Económica e Monetária, e que o objectivo era ser avaliada. Assim, deverá ser feito até ao final de 2005 a elaboração de contas não financeiras trimestrais simpli- um relatório sobre a qualidade dos dados trimestrais.
ficadas do sector das administrações públicas, comoresultado de uma abordagem gradual.
É conveniente definir as contas não financeiras trimes- Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 trais simplificadas das administrações públicas por refe- estabelecem as condições mediante as quais a Comissãopode adoptar alterações à metodologia do SEC 95 deforma a clarificar e melhorar o seu conteúdo. A elabo- (1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 300.
ração das contas não financeiras trimestrais das adminis- (2) JO C 131 de 3.5.2001, p. 6.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2001 (JO C 65 E trações públicas exigirá recursos adicionais nos Estados- de 14.3.2002, p. 33) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2002.
-Membros. A sua transmissão à Comissão não pode, (4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção portanto, ser objecto de uma decisão da Comissão.
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 (JO L 58 de O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela — ajustamento pela variação da participação líquida das Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (1), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de — impostos de capital + ajudas ao investimento + outras Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão transferências de capital, a pagar (D.91 + D.92 + D.99); 91/115/CEE do Conselho (2), foram ambos consultados,nos termos do artigo 3.o dessas decisões, — produção mercantil + produção para utilização final própria + pagamentos pela outra produção não — outros subsídios à produção, a receber (D.39), Objectivo
— contribuições sociais imputadas (D.612),— outras transferências correntes (D.7), O objectivo do presente regulamento é definir o conteúdo dascontas não financeiras trimestrais das administrações públicas, — ajudas ao investimento + outras transferências de capital, estabelecer a lista das categorias do SEC 95 a transmitir pelos Estados-Membros a partir de 30 de Junho de 2002 e especificaras principais características destas categorias.
As operações D.41, D.7, D.92 e D.99 são consolidadas dentro do sector das administrações públicas. As outrasoperações não são consolidadas.
Conteúdo das contas não financeiras trimestrais das
administrações públicas
Elaboração dos dados trimestrais: fontes e métodos
O conteúdo das contas não financeiras trimestrais das adminis-trações públicas é definido no anexo por referência a uma lista Os dados trimestrais referentes ao primeiro trimestre de de categorias do SEC 95 que constituem despesas e receitas das 2001 e seguintes serão elaborados de acordo com as regras a) Os dados trimestrais basear-se-ão tanto quanto possível em informações directas de fontes de base, com o objectivo de Categorias
abrangidas
transmissão
minimizar, para cada trimestre, as diferenças entre as trimestrais
primeiras estimativas e os valores finais; Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) b) As informações directas serão completadas por ajustamentos dados trimestrais das categorias ou grupos de categorias da cobertura, se necessário, e por ajustamentos conceptuais, incluídos na lista indicada no anexo, com excepção das catego- de forma a harmonizar os dados trimestrais com os rias para as quais têm de ser transmitidos dados nos termos do c) Os dados trimestrais deverão ser coerentes com os dados Os dados trimestrais serão transmitidos para as seguintes categorias (ou grupos de categorias) das despesas e receitas das Os dados trimestrais desde o primeiro trimestre de 1999 até ao quarto trimestre de 2000 serão elaborados de acordo com fontes e métodos que garantam a coerência entre os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes.
— formação bruta de capital + aquisições líquidas de cessões de activos não financeiros não produzidos — formação bruta de capital fixo (P.51), Calendário para a transmissão dos dados trimestrais
Os dados trimestrais referidos no artigo 3.o serão enviados — outros impostos sobre a produção (D.29), à Comissão (Eurostat), o mais tardar três meses após o final do — rendimentos de propriedade (D.4),— juros (D.41), Qualquer revisão dos dados trimestrais relativos a trimestresanteriores será transmitida ao mesmo tempo.
— impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.
A primeira transmissão dos dados trimestrais referir-se-á — transferências sociais em espécie relativas às despesas aos dados do primeiro trimestre de 2002. Os Estados-Membros com produtos fornecidos às famílias através de produ- fornecerão estes dados até 30 de Junho de 2002.
tores mercantis (D.6311 + D.63121 + D.63131), — outras transferências correntes (D.7), No entanto, a Comissão pode conceder uma derrogação, nãosuperior a um ano, no que respeita à data da primeira trans-missão dos dados trimestrais a partir do primeiro trimestre de 2002, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais (2) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48).
necessitem de adaptações importantes.
apresentará, até 31 de Dezembro de 2005, um relatório aoParlamento Europeu e ao Conselho com uma avaliação da fiabi- Transmissão de dados retrospectivos
lidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) dados retrospectivos trimestrais das categorias referidas no artigo 3.o, a partir do primeiro trimestre de 1999.
Disposições transitórias
Os dados trimestrais desde o primeiro trimestre de 1999 até ao quarto trimestre de 2001 serão transmitidos à Comissão Os Estados-Membros que não tenham possibilidade de (Eurostat) até 30 de Junho de 2002.
transmitir, durante o período transitório previsto no n.o 4, osdados trimestrais, a partir do primeiro trimestre de 2001, No entanto, a Comissão pode conceder uma derrogação, não segundo as fontes e métodos previstos no n.o 1 do artigo 4.o e superior a um ano, no que respeita à data da primeira trans- segundo o calendário referido no n.o 1 do artigo 5.o, aplicarão o missão dos dados trimestrais a partir do primeiro trimestre de 1999, na medida em que os sistemas estatísticos nacionaisnecessitem de adaptações importantes.
Os Estados-Membros referidos no n.o 1 transmitirão à Comissão (Eurostat) as suas «melhores estimativas trimestrais»(ou seja, integrando todas as novas informações que fiquem disponíveis durante o processo de elaboração de um sistema Implementação
melhorado de contas não financeiras trimestrais das adminis-trações públicas) segundo o calendário referido no n.o 1 do Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar osdados trimestrais referidos no artigo 3.o (descrição inicial), no Os Estados-Membros indicarão simultaneamente quais os momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de passos que têm ainda de ser dados para respeitarem as fontes e acordo com o calendário referido no n.o 2 do artigo 5.o métodos previstos no n.o 1 do artigo 4.o Qualquer revisão da descrição inicial das fontes e métodos Durante o período transitório previsto no n.o 4, a usados para elaborar os dados trimestrais deverá ser enviada à Comissão (Eurostat) analisará os avanços feitos pelos Estados- Comissão (Eurostat) quando os dados revistos forem comuni- -Membros no sentido do cumprimento integral do n.o 1 do A Comissão (Eurostat) manterá o CPE e o CMFB infor- O período transitório começará na data da primeira trans- mados acerca das fontes e métodos usados por cada Estado- missão referida no n.o 2 do artigo 5.o e terminará em 31 de Relatório
Entrada em vigor
Com base nos dados transmitidos das categorias enumeradas O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua no artigo 3.o, e após consulta ao CPE, a Comissão (Eurostat) publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2002.
CONTEÚDO DAS CONTAS NÃO FINANCEIRAS TRIMESTRAIS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS
As contas não financeiras trimestrais das administrações públicas definem-se por referência à lista de despesas e receitasdas administrações públicas incluídas no Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão.
As despesas das administrações públicas incluem as categorias do SEC 95 registadas do lado dos empregos ou as variaçõesdo lado do activo ou as variações do lado do passivo e património líquido da sequência de contas das administraçõespúblicas, com excepção de D.3, que se regista do lado dos recursos das contas das administrações públicas.
As receitas das administrações públicas incluem as categorias do SEC 95 registadas do lado dos recursos ou as variaçõesdo lado do passivo e património líquido da sequência de contas não financeiras das administrações públicas, comexcepção de D.39, que se regista do lado dos empregos das contas das administrações públicas.
Por definição, a diferença entre as receitas das administrações públicas e as despesas das administrações públicas,conforme acima definido, é a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento do sector das administraçõespúblicas.
As operações D.41, D.7, D.92 e D.99 são consolidadas dentro do sector das administrações públicas. As outras operaçõesnão são consolidadas.
O quadro seguinte mostra as categorias do SEC 95 que constituem despesas e receitas das administrações públicas. Ascategorias indicadas em itálico são já objecto de transmissão numa base trimestral, no âmbito do Regulamento (CE) n.o264/2000 da Comissão.
Formação bruta de capital + aquisições líquidas de cessões de activos nãofinanceiros não produzidos Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.
Prestações sociais excepto transferências sociais em espécie + transferências sociaisem espécie relativas a despesas com produtos fornecidos às famílias através deprodutores mercantis Ajustamento pela variação da participação líquida das famílias nos fundos depensões Produção mercantil + produção para utilização final própria + pagamentospela outra produção não mercantil Impostos sobre a produção e a importação Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.
Capacidade + necessidade – líquida de financiamento (1) Os ajustamentos pelos impostos e contribuições sociais calculados mas nunca recebidos, quando registados em D.9, são considerados

Source: http://www.dgo.pt/EstatisticasFinancasPublicas/Documents/LegislacaoComunitaria/3_REG_cnfap1.pdf

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