Lei 1873_1992

LEI Nº 1873 DE 29 DE MAIO DE 1992
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, define os objetivos
da política municipal de atendimento à criança
e ao adolescente, institui o Fundo Municipal
para atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.
Vereadores
CARNEIRO,
ADILSON PIRES, ALFREDO SYRKIS, EDSON
SANTOS, ELIOMAR COELHO, FERNANDO
WILLIAM, GUILHERME HARSER, MÁRIO DIAS,
MAURÍCIO AZEDO, RUÇA LÍCIA CANINÉ,
SERGIO CABRAL, TÚLIO SIMÕES, ANDRÉ
LUIZ, BAMBINA BUCCI, JORGE FELIPPE,
AUGUSTO PAZ, NEUZA AMARAL, PAULO
CESAR DE ALMEIDA, IVO DA SILVA, CESAR
FRANCISCO MILANI, FRANCISCO ALENCAR E
WILMAR PALIS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE A JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I
Disposições Gerais
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direit os da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à § 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referido a seguir nesta Lei como CMDCA, é vinculado ao Gabinete do Prefeito e constituído, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e de organizações § 2° O CMDCA é dotado de autonomia e contará com do tação própria e a infra- estrutura necessária ao seu funcionamento no que concerne a instalações, Seção II
Da Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente
Art. 2° Cabe ao CMDCA propor e controlar ações da p olítica municipal de atendimento à criança e ao adolescente, a qual tem como objetivos: I - assegurar às criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e II - proteger as crianças contra qualquer forma de negligência, abandono, omissão, excludência, exploração, crueldade e opressão; III - garantir à criança e ao adolescente: a) o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e b) o amplo acesso à informação sobre a vida sexual e a reprodução; c) a acesso gratuito às creches em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino em geral, o qual dará ênfase à difusão da idéia da igualdade entre os sexos, ao repúdio ao racismo e todas as formas de discriminação, à participação social e à liberdade de d) o direito ao ensino filosófico, político e religioso, incluindo o ensino religioso afro- e) o atendimento na forma do disposto no art. 227, 3, IV e V, da Constituição da República, e na Lei, quando incursos em ato infracional; IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psicopedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho; V - proporcionar igualdade de oportunidades no atendimento à rede municipal de ensino público às crianças e aos adolescentes portadores de deficiências, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, independentemente de sexo, da cor e da § 1° No exercício do disposto neste artigo, cabe ao CMDCA; I - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente portadores de deficiência, através de apoio especial à superação das desigualdades inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento com à necessidades específicas; II - propor prioridade à formulação de programas que visem à promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como de programas de prevenção e b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas; c) à excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo-se-lhes, inclusive, a d) à desnutrição e à desidratação: e) às doenças sexualmente transmissíveis e à síndrome de insuficiência imunológica f) aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, incluindo o atendimento g) aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere h) às vitimas de maus tratos, estupros, e qualquer outras violências: § 2° A garantia de absoluta prioridade a que se ref ere o inciso I - primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - precedência no atendimento por órgãos públicos; III - prioridade quanto à formulação e a execução de políticas sociais básicas; IV - prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à infância e à juventude. Seção III
Das Demais Competências
I - propor as políticas públicas que assegurem o atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público; II - acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público do Município voltadas para a criança e para o adolescente e com esse fim manter permanente articulação com os Poderes do Município e do Estado; III - impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente; V - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de criança e adolescentes que não possam ser criados no seio de suas VI - encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e adolescente; VII - promover visitas a delegacias, presídios, e entidades de internação, centros de triagem, unidades de acolhimento e quaisquer estabelecimentos públicos, ou privados, em que possam ser encontradas crianças e adolescentes, e avaliar as condições de VIII - proceder ao registro das entidades da sociedade civil dedicadas ao atendimento da criança e do adolescente, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando-o ao Conselho Tutelar e à autoridade IX - promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente no âmbito do Município, de acordo com as normas que o Conselho fixar e com o disposto no art. 91, parágrafo único, da X - manter registro dos programas de prestação e sócio-educativos das entidades governamentais e não-governamentais, bem como de suas alterações, e deles dar ciência ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; XI - registrar as doações recebidas de instituições nacionais e internacionais por entidades não-governamentais e fiscalizar a aplicação dos recursos dela derivados; XII - identificar e divulgar, buscando integrá-las, as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e para a defesa dos seus direitos, com vista à articulação e compatibilização de planos, programas e projetos; XIII - propor ao Poder Público política da capacitação de recursos humanos para a efetivação das diretrizes do Conselho e a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidas com o atendimento direto à criança ao adolescente, observado o disposto no art. 204 da Constituição da República; XIV - fixar planos de aplicação e os critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 260, § 2º, da Lei Federal n° 8.069/9 0; XV - encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre a aplicação de recursos públicos, segundo as prioridades definidas para a política municipal para a criança e o XVI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e XVII - informar à comunidade, através dos meios de comunicação social e outras formas de divulgação, sobre a situação social, econômica e cultural da criança e do XVIII - organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e difundir as políticas sociais básicas para a criança e o adolescente, incluídas as decorrentes das decisões e ações do Conselho; XIX - promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do XX - divulgar, em caráter permanente, os direitos da criança e do adolescente; X XI - exercer outras competências decorrentes da Lei Federal n° 8.069/90; Parágrafo único. Cabe ao CMDAC solicitar as indicações para o preenchimento da função de membro do Conselho nos casos de vacância, observados os critérios dos Art. 4° Nenhuma ação, de natureza burocrática ou po lítica, de qualquer órgão do Poder Público poderá impedir ou obstaculizar o pleno exercício dos direitos definidos nos Seção IV
Da Composição do Conselho e de seu Funcionamento
Art. 5° O Conselho, observado o disposto no art. 1° , é composto de vinte membros, na I - dez representantes de entidades não governamentais nacionais com atuação no Município, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, que, comprovadamente, estejam atuando, no mínimo, há um ano e tenham por objetivo o atendimento, o estudo, a pesquisa, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente: II - dez representantes dos órgãos do Poder Público do Município que, direta ou indiretamente, lidem com a questão da criança e do adolescente. § 1° A comprovação a que se refere o inciso I se fa rá mediante a apresentação do Conselho ou, na falta deste, ao Poder Executivo, da ata da fundação e outros documentos que permitam constatar a existência e trabalho efetivo da entidade. § 2° O processo de escolha no inciso II dar-se-á no prazo de trinta dias, após a Art. 6° A designação dos membros do Conselho compre enderá a dos respectivos Art. 7° Os membros do Conselho e os representantes suplentes exercerão mandatos de dois anos, admitindo-se a recondução, apenas uma vez e por igual período. Art. 8° Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, observado o seguinte: II - os representantes dos órgãos governamentais serão escolhidos pelo Prefeito. Art. 9° O Prefeito, através de edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, convidará as entidades e instituições mencionadas no artigo anterior para que, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, elejam seus representantes no Conselho, nos termos do art. 5°, I, §1° desta L ei. § 1° Caso o prazo mencionado neste artigo não seja observado, o Prefeito publicará novo edital em órgão de imprensa de grande circulação, para que as referidas intituições, e entidades indiquem seus representantes no Conselho no prazo § 2° Esgotado o prazo sem manifestação das entidade s, o Prefeito indicará os representantes das instituições e entidades que não se tenham pronunciado. Art. 10. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação, o qual disporá sobre o seu funcionamento, atribuições e o número de membros de sua Mesa Diretora. Art. 11. Os membros efetivos e respectivos suplentes indicados para compor o Conselho serão designados por Decreto do Prefeito, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação desta Lei, prorrogável por mais quinze dias no caso do art. 9°, § 1°. Art. 12. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de trinta dias, após a publicação Art. 14. O exercício do mandato de Conselheiro à gratuito, constituindo-se em relevante Do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal para atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, o qual tem como objetivo proporcionar recursos destinados às políticas públicas de atendimento às criança e ao adolescente. Art. 16. O Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Governo. Seção II
Das Receitas do Fundo e sua Destinação
I - as transferências de recuros provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe o parágrafo único do art. 261 da Lei Federal n° 8.069/90; II - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Município; III - recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; VI - doações e legados feitos diretamente a este Fundo; VII - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal n° 8.069/90; VIII - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras; IX - outros recursos que lhe forem destinados. § 1° As receitas descritas neste artigo serão depos itadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. Art. 18. A despesa do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento dos direitos da criança e II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários III - construção, reforma, ampliação, ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento à criança e ao adolescente: IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento à criança e ao adolescente; V - atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 1°. Seção III
Da Gestão do Fundo
Art. 20. O Orçamento do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho no setor, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da § 1° O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao § 2° O Orçamento do Fundo observará, na sua elabora ção e na sua execução, os padrões e normas establecidos na legislação pertinente. Art. 21. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado dos direitos da criança e do adolescente. Art. 23. Dentro de trinta dias contados da data da sua posse, o CMDCA encaminhara ao Prefeito a sua proposta orçamentária para 1992, a fim de prover-se dos recursos Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas de implantação do Fundo de trata esta Lei. Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo mencionado crédito correrão à conta de Natureza da Despesa 4313 - Contribuições e Fundos e 4130- Investimentos em Regime de Execução Especial, respectivamente, no Orçamento do Município e no do próprio Fundo, as quais serão compensadas no forma do art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da legislação pertinente. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

Source: http://www.cmdcario.com.br/downloads/LEI_1873_1992_CRIACAO_CMDCA.pdf

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