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Processo nº. 2305-62.2005.8.10.0022 2ª. Vara Judicial de Açailândia Trata-se de ação de indenização, de partes as acima mencionadas, pela qual a parte autora pretende a condenação da parte ré a pagar-lhe indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos ambientais. Sustenta a parte autora: a) que, desde 1976, reside em imóvel vizinho ao parque industrial da parte ré; b) que entre 1991 e 1993, a parte ré instalou-se nos fundos de seu imóvel, onde passou a desenvolver as atividades de siderurgia dedicadas à fabricação de ferro gusa; c) desde então, diariamente, a fábrica da parte ré passou a expelir poluentes, que têm prejudicado as pessoas que vivem no entorno, vez que provocam "dores de cabeça, dores de garganta, sinusite, coceira em todo o corpo, alergias e calor excessivo"; d) que todos os dias, às 5h da manhã, é expelido um gás pelas chaminés do forno da parte ré, que provoca "tonteiras, náuseas, ardência nos olhos e muitas dores de cabeça"; e) que, juntamente com seus familiares, "tem passado diariamente por perturbações de saúde provocado pelos gases, fumaça e poeira expelidos no ar pelas chaminés do forno"; f) que tem sofrido danos materiais e morais em razão da atividade industrial da parte ré; g) o dano material representa prejuízos e a desvalorização de seu imóvel residencial, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e h) o dano moral estaria retratado nos problemas de saúde ocasionados a ela parte autora e a seus familiares, decorrentes da atuação industrial da parte ré, o que comporta indenização de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), em valor da época. Pede a parte autora, pois, a procedência de seus pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento das indenizações e nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação. Sustenta: a) que os feitos n.º 246/2005, 240/2005, 245/2005, 241/2005, 242/2005, 243/2005, 239/2005, 249/2005, 247/2005, 244/2005 e 248/2005, devem ser reunidos em decorrência da existência de conexão entre eles; b) que a parte ré foi criada em setembro de 1989 e desde então vem realizando normalmente suas atividades às margens da BR 222, KM 14,5, Pequiá, em Açailândia/MA, no distrito industrial; c) que no local, há "diversas outras siderúrgicas, a saber: Fergumar, Simasa, Pindaré, Viena, além de diversas serrarias, carvoarias, entreposto de minério, à margem da BR 222, na qual há grande movimentação de veículos pesados, principalmente durante o período de verão"; d) que "há diversos poluentes que são expelidos na atmosfera, por indústrias, serrarias, siderúrgicas, veículos etc, não podendo ser apenas a Requerida a única responsável por toda a poluição da área"; e) que "a Gusa Nordeste S/A em termos de potencial é a menor siderúrgica da cidade"; f) que "realiza o monitoramento ambiental, ou seja, o monitoramento de emissões atmosféricas e qualidade do ar"; g) que as emissões estão dentro dos padrões legais; h) que se encarrega de fazer o controle dos efluentes, além de monitorar as águas doces superficiais e subterrâneas da área; i) que não praticou ilícito algum; j) que a residência da parte autora foi construída em local impróprio, pertencente ao DNER; k) que a parte autora não provou ser proprietária ou possuidora do imóvel; l) que está regularmente localizada na área; m) que não está causando dano a ninguém, em especial à parte autora; n) que sua atividade produtiva não tem relação com os problemas de saúde da parte autora; o) que não houve demonstração de dano material ou moral; e p) a autora incorreu na prática da litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora, com condenação desta ao pagamento dos ônus de sucumbência e ainda por litigância de má-fé. Anexos, documentos. Réplica à contestação. Decisão judicial reconheceu a conexão entre processos e determinou sua reunião, além de deferir a realização de perícia técnica ambiental, visando aferir a existência ou não de contaminação decorrente de poluição por resíduos químicos, bem como elencando as providências respectivas. As partes ofereceram seus quesitos e indicaram seus assistentes técnicos. Decisão judicial majorou os honorários periciais, considerando que o trabalho pericial se estendeu para os outros processos conexos, bem como remarcou a data de realização da perícia. Pedido do perito pela prorrogação do prazo de entrega do laudo. Laudo do perito judicial apresentado. Manifestações da parte autora e da parte ré sobre o laudo pericial. Parecer do assistente técnico da parte ré. Audiência preliminar designada e realizada. Decisão de indeferimento da impugnação do laudo pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento. No ensejo, foi apresentado pela parte ré agravo na forma retida em relação à decisão que acolheu o laudo pericial, tendo a parte autora, por seu advogado, requerido a concessão de prazo para contrarrazoá-lo, o que foi deferido. As partes autoras, por seu advogado, apresentaram suas contrarrazões ao agravo retido. Cartas precatórias expedidas para Imperatriz/MA e Barbacena/MG, dedicadas à oitiva de testemunhas. Continuação da audiência de instrução e julgamento. Dentre outros atos, foi ouvida a testemunha LUIS GUILHERME BERALDO, diligência essa objeto da carta precatória dirigida à Comarca de Barbacena/MG, motivo por que referida carta perdeu seu objeto. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) informa que o conflito não envolve área de domínio da União. Ministério Público afirma não ter interesse na causa. Decisão de saneamento do processo. Devolvida carta precatória de Imperatriz/MA, vez que não encontrada a testemunha Nerivaldo Santana no endereço fornecido pela parte ré, o que se repetiu com uma segunda carta precatória expedida com a mesma finalidade. Novamente a parte ré foi instada a apresentar o endereço correto da testemunha referida, o que atendeu. Decisão judicial fixou que, caso novamente frustrada a localização da testemunha no Juízo deprecado, a prova seria indeferida, sem prejuízo das cominações próprias da litigância por má-fé. Cumprida a carta precatória dedicada à oitiva da testemunha NERIVALDO MOREIRA SANTANA. Encerrada a instrução processual, foram determinadas as intimações das partes para apresentarem suas manifestações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais. A parte ré igualmente apresentou suas alegações finais. Eis o relatório. Passo a decidir. I. Preliminar. Da Perda Superveniente do Objeto da Lide. Segundo a parte ré, teria ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda pelo fato de ter sido realizado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Associação de Moradores da Comunidade do Piquiá de Baixo, o Sindicato das Indústrias de Ferro Gusa do Maranhão (SIFEMA) e o Município de Açailândia. Muito embora a parte ré produza tal argumento, sequer trouxe aos autos os termos do TAC a que se refere. Não há, portanto, sequer notícia nos autos de que o TAC tenha comportado menção expressa, firmada pela parte autora, de qualquer renúncia a direito indenizatório. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA. PERMANÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 191 DO CPC. DESNECESSIDADE PROVA, PELA PARTE, NO SENTIDO DE QUE OS LITISCONSORTES POSSUEM DIFERENTES PROCURADORES. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. ART. 14 DA LEI Nº 7.347/85. IMINENTE DANO IRREPARÁVEL. 1. O acolhimento da preliminar de perda de objeto recursal ante o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público estadual e a FEBRABAN não é devido, porquanto não houve a prova do conteúdo do citado TAC nem mesmo quais as instituições bancárias que por ele se obrigaram. [.]." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0023366-40.2011.8.17.0000, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Roberto da Silva Maia. j. 06.08.2013, unânime, DJe 16.08.2013). De toda forma, ainda que demonstrada a ocorrência do TAC ou até as cláusulas em que erigido, tal certamente não importaria na perda do objeto da presente demanda, vez que cada qual encerra seara própria, individualizada, que não se confunde, pois focam desideratos diversos, sendo um de perspectiva coletiva (TAC) e o outro de perspectiva individual. Não é o simples fato de existir um TAC que importa invariavelmente no esvaziamento das demandas individuais. Outro aspecto a ser considerado é que os legitimados para propor ação civil pública - e, consequentemente, firmar Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §6º, Lei n.º 7.347/1985) -, não se investem nos direitos individuais dos lesados (no caso, a parte autora). Não há nenhum amparo legal para tanto, no caso específico. O exercício dos direitos individuais dos lesados não se submete a qualquer atuação dos entes legitimados para firmarem o TAC. É da doutrina de Hugo Nigro Mazzil i: "A posição dos co-legitimados e dos lesados é distinta: eles se beneficiam, sem dúvida, com a formação do título, mas não estão impedidos de ajuizar ações coletivas ou individuais, conforme o caso, pois não poderia um dos co-legitimados pactuar com o causador do dano limitações de acesso ao Poder Judiciário, que vinculassem os lesados ou os demais co-legitimados, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Da mesma forma, o compromisso de ajustamento não pode gerar qualquer limitação máxima de responsabilidade material do causador do dano, pois isso poderia prejudicar os verdadeiros lesados, transindividualmente considerados." (MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades - atuação do Ministério Público. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul/RS: Plenum, n. 33, set./out. 2013. 1 DVD. ISSN 1983-0297). Indefiro, pois, a preliminar de perda superveniente do objeto da lide. II. Do Mérito. 2.1. Do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na República Federativa do Brasil, o meio ambiente ecologicamente equilibrado figura como direito de todos, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF). Sua construção diz com a dignidade da pessoa humana, elemento do qual não prescinde o conjunto dos fundamentos do Estado (art. 1º, III, CF). O caso dos autos envolve discussão acerca da poluição atmosférica antrópica (causada por atividade humana). Poluição ambiental encontra definição legal. Advém do art. 3º, III, da Lei n.º 6.938/1981, que dispõe: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [.]. III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; Vide artigo doutrinário trabalhista. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; [.]. Em síntese doutrinária, significa "a adição ou o lançamento de qualquer substância ou forma de energia (luz, calor, som) ao meio ambiente em quantidades que resultem em concentrações maiores que as naturalmente encontradas." (SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. Vol. 1, São Paulo: RT, 2004, p. 149). Toda e qualquer alteração de natureza física, química e biológica que venha a desequilibrar o ciclo biológico normal, propiciando alterações na flora e fauna importa em prejuízo ao meio ambiente. O caso presente aponta em especial para a poluição atmosférica, do ar, com implicações inarredáveis para quem a suporta, pois "o ser humano é obrigado a respirar o ar disponível, qualquer que seja a concentração de poluentes atmosféricos" (SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. Vol. 1, São Paulo: RT, 2004, p. 160). Como forma de investir de maior precisão o diagnóstico da poluição, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com base na competência que lhe foi conferida pela Lei n.º 7.804/1989, editou a Resolução n.º 03, de 28/06/1990, que em seu art. 1º dispõe: Art. 1º. São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II - inconveniente ao bem-estar público; III - danoso aos materiais, à fauna e flora; IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Dentre tantas modalidades de poluição, as que afetam o ar ostentam os desdobramentos mais nefastos, precisamente porque investem direta e imediatamente contra a vida, já que raríssimas espécies animais ou vegetais sobrevivem sem atmosfera. Quando ao ser humano, "o consumo contínuo e obrigatório de ar é indispensável aos pulmões, mas muitos órgãos também são afetados pelo ar: olhos, nariz e ouvidos. Embora muitas das decorrências dos poluentes atmosféricos ainda sejam desconhecidas, alguns efeitos agudos manifestam-se na irritação das mucosas do sistema respiratório, na tosse, no desconforto causado por maus odores, na irritação dos olhos, no prejuízo da visibilidade, no envenenamento e mesmo na morte. A doença crônica, o encurtamento da vida, o câncer no pulmão, a bronquite, o enfisema e as doenças alérgicas são os efeitos que podem surgir a longo prazo." (SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. Vol. 1, São Paulo: RT, 2004, p. 161). 2.2. Da responsabilidade civil na seara do direito ambiental. Os contornos jurídicos da responsabilidade por danos ambientais se assentam na mesma matriz da teoria da responsabilidade civil, sendo-lhe agregadas as diretrizes estabelecidas pelas regras próprias do direito ambiental. Como resultado, colhem-se mecanismos obrigacionais que levam em conta, por exemplo, a natureza pública do direito ambiental e seus objetivos específicos. Uma das particularidades que esse ramo do direito ostenta é a premissa de que a responsabilidade ambiental pauta-se pela teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desempenha atividade de risco geradora de lesão, deve indenizar pelos danos, inclusive solidariamente, caso constatada uma cadeia produtiva. A fim de configurar a responsabilidade civil por dano ambiental, devem concorrer o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano. Na hipótese específica, não se haverá de perquirir a existência de culpa do agente lesivo, precisamente em razão do comando legal que estabelece a responsabilidade objetiva. Dispõe o art. 14,§1º, da Lei n.º 6.938/1981: Art. 14. [.]. § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Em reafirmação, o STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO VOTO VENCEDOR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA". TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRAS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR (JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O STJ sedimentou entendimento de que não há obrigatoriedade de publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causa quaisquer prejuízos à parte recorrente. 2. No caso, a premissa vencedora do acórdão é a de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela, por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil e, portanto, irrelevante a discussão acerca da ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou pela ocorrência de força maior. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa." (STJ, EDcl no REsp 1346430/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.02.2013, DJe. 14.02.2013) O Tribunal de Justiça de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANO AO MEIO AMBIENTE. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade. Segundo a chamada teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade. [.]". (Apelação Cível nº 107367-46.2006.8.09.0067 (200691073678), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 16.07.2013, unânime, DJe 23.07.2013). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e impõe o dever de reparar o dano ambiental a todos que, por ação ou omissão, contribuíram para a sua ocorrência, prescindindo, assim, da demonstração da culpa, sendo necessária para a sua configuração apenas a prova do dano ambiental e do nexo causal. Apelações desprovidas." (Apelação Cível nº 2004.51.06.000055-0/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Frederico Gueiros. j. 09.07.2012, maioria, e-DJF2R 20.07.2012). E a doutrina: "A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial. O nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar. É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa. Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar-se à idéia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática. O ordenamento supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes. O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga ação, conduta do poluidor/predador, pois o risco a ela substitui-se." (Annelise Monteiro Steigleder, MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (Orgs.). Doutrinas essenciais de direito ambiental: responsabilidade em matéria ambiental . São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. v, 2011, pp. 43/48) Portanto, sendo objetiva a responsabilidade, cabe aferir tão somente a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e aquele dano. Pertinente é a lição doutrinária: "A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade. [.] Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação e a omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 351) No Brasil, atua "um sistema que conjuga, ao mesmo tempo e necessariamente, responsabilidade objetiva e reparação integral. Tal orientação, aliás, é rigorosamente correta, como decorrência inafastável do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, que impede a adoção de qualquer dispositivo tendente à predeterminação de limites à reparabilidade de danos ambientais. Em suma, no Direito brasileiro vigora a cominação: reparabilidade sem culpa, indenização ilimitada." (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. 2/50-66, ano 1. São Paulo: RT, abril-junho, 1996). 2.3. Do poluidor. O agente que agride a esfera de proteção do direito ambiental pode ser qualquer pessoa, física (natural) ou jurídica, de direito público ou privado, comprometida direita ou indiretamente com a atividade causadora da degradação ambiental (art. 3º, IV, Lei n.º 6.938/1981). 2.4. Dos lesados pelo dano ambiental. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum (art. 225, caput, CF), motivo por que o comando constitucional se estende impondo como dever do Poder Público e da coletividade o dever de defendê-lo. Ainda por ser um "direito individual de gestão coletiva", o direito a um meio ambiente sadio encontra titulares mesmo nas pessoas consideradas em suas individualidades. Portanto, a parte autora induvidosamente tem a faculdade de buscar a responsabilização da empresa ré pela perspectiva do direito ambiental (art. 5º, V e X, e art. 225, CF). Com mesmo enfoque, o Tribunal de Justiça do Sergipe: "A Constituição Federal preceitua, no art. 225, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos. É um direito fundamental do homem assegurado pelo legislador constituinte e encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e à proteção da dignidade da vida humana, a fim de garantir condições adequadas de qualidade de vida. A Lei 6.938/81, em seu art. 14, § 1º, reconhece a responsabilidade objetiva daqueles que degradarem o meio ambiente. Não obstante possa-se considerar que toda a coletividade é atingida quando da ocorrência de danos ambientais, bem como a notoriedade e comprovação dos danos ambientais provocados pela empresa requerida, apenas aqueles que tenham sido diretamente atingidos pelo dano possuem direito a reivindicar indenização por danos morais e materiais sofridos." (Apelação Cível nº 2011222805 (13466/2012), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. unânime, DJ 17.09.2012) 2.5. Dos danos morais e materiais. Da degradação ambiental podem decorrer danos morais e materiais. O dano moral é compreendido como "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar [.]. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87). Tal espécie de dano, diferentemente do material, prescinde de prova, vez que sua ocorrência é presumida do fato potencialmente lesivo, hábil a gerar desequilíbrio na seara psicológica, emocional, da vítima. Diz o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral (REsp nº 595.355/MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 11.04.05, e REsp 611.973/PB, Quarta Turma, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 13.09.04). [.]. 3. Agravo regimental desprovido." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670825/SP (2005/0053951-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 21.06.2007, unânime, DJ 10.09.2007) Assim é que a submissão de alguém a um habitat ecologicamente desequilibrado e pernicioso, poluído, de forma a causar sofrimento - inclusive com implicações negativas à saúde física e psicológica - certamente traduz hipótese de configuração do dano moral. A respeito, proclama a doutrina que "é juridicamente possível o ressarcimento de danos morais difusos e coletivos. Portanto, é admissível o reconhecimento do dano moral ambiental." (PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano moral ambiental, in Dano moral e sua quantificação. Augustin, Sérgio (coord.). 2ª ed. Caxias do Sul/RS: Plenum, 2005, p. 167) Nestes casos, induvidoso é o atentado contra a dignidade da pessoa humana. A ótica, aqui, é mesmo a do padrão objetivo de análise. Quanto ao dano material, sua ocorrência é verificada quando a atividade lesiva investe contra o patrimônio da vítima, compreendido esse como "o conjunto de relações jurídicas apreciáveis economicamente" (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 73). 2.6. Do nexo de causalidade. Os fatos jurídicos que desencadeiam responsabilização civil imprescindem da constatação da atuação lesiva. Na esfera do direito ambiental, esse padrão persiste. A causalidade revela a gênese do dano, o evento que o gerou, bem como sua autoria. Consiste no vínculo, ligação, relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Essa relação causal estabelece a ligação entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Aponta se o resultado surge como consequência natural da conduta do agente (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 47). Logo, o nexo de causalidade é essencial para a identificação do dano, seja moral, seja material. 2.7. Dos fatos demonstrados nos autos. Feitas essas digressões pelas normas básicas que aproveitam à solução da lide, passa-se a avaliar as provas produzidas nos autos. Determinada a realização de prova técnica, restou produzido um laudo pericial completo em sua finalidade, hábil a retratar as reais circunstâncias que conformam os fatos relevantes para o caso. Aliás, como expôs o perito, "foi possível obter conclusões bastante significativas a respeito da situação ambiental do local periciado". Constam do laudo, por exemplo, as descrições do imóvel da parte autora e do pátio industrial da parte ré, fotos (inclusive aérea), descrição de equações químicas, tipo de atividade industrial desenvolvida e suas consequências, aspectos ambientais e sócio-econômicos que envolvem a demanda. Foi do conjunto de conclusões do perito judicial o seguinte: a) "no especo entre as instalações da empresa e a rodovia encontram-se as casas dos moradores em questão. Os quintais das casas estendem-se até o aterro do pátio da fábrica, de modo que esta fica elevada em relação às casas"; b) as casas residenciais foram geolocalizadas, o que permitiu constatar sua proximidade com os "locais onde ocorrem as principais fases de processamento do minério e demais matérias primas da empresa"; c) "não foi constatado a presença de filtros antipartículas nas chaminés dos autofornos" da empresa ré. E, "uma vez que estes autofornos são abastecidos com minério e carvão vegetal triturados e homogeneizados, a fuligem, emitida em grande quantidade, contém resíduos provenientes do aquecimento do minério"; d) "em todas as casas periciadas, pertencentes a moradores constantes no processos em anexo, havia muita fuligem sobre móveis, inclusive camas e utensílios de cozinha"; e) "o minério de ferro, o carvão vegetal e os seixos compõem parte da matéria-prima da empresa", que precisam ser "triturados" antes de alimentarem os altos-fornos, operação essa que gera a emissão de "material particulado que, no momento da perícia, estava sendo espalhado pelo vento"; f) "a ausência de filtros químicos ou aparelhos de incineração de gases faz com que vapores provenientes da combustão" dos altos-fornos sejam lançados na atmosfera e espalhados pelo vento; g) a parte ré capta água do ribeirão Pequiá, a direciona para os altos-fornos, a fim de resfriá-los, e depois a devolve aquecida e contendo ferro e "outros solutos" para o mesmo ribeirão, antes passando pelos quintais de algumas casas periciadas; h) "o problema do excesso de ferro no organismo deve-se frequentemente a uma alta taxa de absorção, via dieta alimentar, pelo sistema gastrointestinal, como acontece com os portadores de hemocromatose, causada justamente pelo excesso de absorção intestinal de ferro, resultando em danos teciduais e prejuízo funcional dos órgãos envolvidos, especialmente fígado, pâncreas, coração e hipófise e evoluindo para cirroses, diabetes mel itus, alterações na pigmentação da pele, artrite, cardiomiopatias e atrofia das gônadas"; i) "o ferro em excesso, armazenado no organismo, apresenta-se numa forma química (ferro trivalente) que não pode ser absorvida pelo organismo. Esse ferro trivalente, em excesso, pode se oxidar e se apresentar na forma bivalente, que é altamente reagente. Uma pequena parte do ferro absorvido é reaproveitada pelo organismo. Mas quando o fígado está sobrecarregado de ferro, os hepatócitos (células do fígado que mais armazenam ferro) são bombardeados por uma espécie de oxigênio reativo, que os leva à morte. Seu espaço é preenchido por células fibroblastos que armazenam colágeno, produzindo fibrose e, eventualmente, cirrose. Da mesma forma, as células cardíacas são destruídas pela sobrecarga de ferro, levando a graves anomalias no funcionamento do coração, como as arritmias"; j) a empresa ré "não conta com rede de captação e tratamento de águas pluviais" o que faz com que o material particulado proveniente dos processos de produção e acumulados no pátio industrial sejam lançados fora das dependências da empresa e levados até uma lagoa próxima; k) após a retirada do ferro gusa dos altos-fornos, o material que resta é chamado escória, que, se indevidamente tratado e permitido o contato descontrolado com o ambiente, "pode gerar problemas de alcalinização que proporciona o desequilíbrio de cargas de outros elementos oferecendo risco ambiental e de intoxicação de plantas, animais e pessoas"; l) "no momento da perícia nas casas era possível ouvir os sons emitidos pelo maquinário da empresa, som este que não foi medido quanto aos decibéis, no entanto, entrevista com os moradores revelou que o mesmo ruído é emitido constantemente pela empresa que funciona em regime de 24 horas de trabalho"; m) "a posição da empresa em relação às habitações mencionadas neste relatório, nas condições em que operava no momento da perícia é incompatível com a presença de moradores. As emissões de fuligem, água contendo resíduos metálicos e ruídos são certamente prejudiciais à saúde humana. As condições em que vivem os moradores, seus hábitos e tradições tornam a situação ainda mais crítica. Os animais de criação, como galináceos e porcos comem insetos e detritos contendo traços dos metais que podem ser carreados pela água pluvial quando esta escorre pelo pátio da empresa antes de atingir os quintais. Esses animais são utilizados na alimentação humana, isso faz com que a absorção de possíveis elementos metálicos se torne ainda maior"; n) "no momento da perícia o vento soprava na direção leste-oeste, existem muitas habitações nesta região que são atingidas pelas descargas gasosas. A água de resfriamento dos autofornos sai aquecida do pátio da empresa e contendo matais dissolvidos, é forte o cheiro de ferro oxidado, levando-se em consideração que não é somente ferro que encontra-se nos minérios processados, essa água pode sim contaminar os quintais das casas e as pessoas que ali habitam, sobretudo crianças. Ainda após passar pelos quintais das casas a água atinge o ribeirão Pequiá levando os metais e elevando a temperatura da água"; o) "as famílias não podem continuar vivendo da maneira como estão, o ideal seria a remoção, uma vez que as casas têm o limite posterior do terreno localizado no limite do pátio da empresa". As constatações e conclusões esposadas no laudo pericial não foram eficazmente contrariadas pelo conjunto da prova oral. As declarações prestadas pela parte autora em Juízo se harmonizam com o laudo pericial, inclusive no detalhamento da dinâmica da atividade lesiva, sendo que o mesmo pode ser dito até dos depoimentos das partes autoras dos outros processos judiciais, vez que houve a instrução conjunta do presente processo com as dos demais processos em que figuram nos polos ativos outros moradores do Pequiá e no polo passivo a mesma empresa ré. Quanto às testemunhas trazidas pela parte autora, embora as tome como de força probante mitigada - na medida em que se declararam moradoras da mesma área de conflito -, não se pode deixar de constatar que os teores das respectivas declarações igualmente se aliam ao resultado do laudo pericial. No que concerne ao depoimento pessoal do representante da empresa ré, não logrou consistentemente contrariar as demonstrações de que a atividade lesiva efetivamente ocorreu. Já as testemunhas da parte ré - mesmo abstraindo o fato de que eram suas empregadas ou lhe prestaram serviço -, não lograram esclarecer ou demonstrar a ocorrência de circunstâncias ou fatos que contrariem as demais provas. A segura conclusão é a de que a empresa ré, de fato, desempenha atividade poluente, prejudicial à parte autora. O produto da atividade industrial da empresa ré, conforme constatado pela perícia, não conta com o devido tratamento, o que permite seja espalhado pela vizinhança, ainda que por ação natural, como vento e chuva - por ocasião da perícia, o experto flagrou a dispersão, pelo vento, da poeira proveniente do processo industrial da parte ré -, fenômenos esses plenamente previsíveis, o que torna factíveis ações preventivas, de modo a evitar ou mesmo minimizar os efeitos danosos. Contudo, como claramente constatado no laudo técnico judicial, a empresa ré não adotou medidas competentes para conter a poluição gerada por sua atividade. Os eventos que implicaram na configuração do dano moral imposto à parte autora foram satisfatoriamente demonstrados. E podem ser traduzidos tanto pela poluição atmosférica quanto pela poluição sonora gerada pela empresa ré, como fruto de sua atividade produtiva. Restou demonstrado que a parte autora, em seu ambiente residencial, era constantemente submetida à precipitação de fuligem (subproduto da produção do ferro gusa) e ainda à poluição sonora, ambas detectadas e relatadas no laudo pericial. Esse conjunto de circunstâncias leva, do ponto de vista objetivo, qualquer ser humano ao sofrimento, ao abalo psicológico, à irritação, até ao desespero, próprio de quem integra a população de baixa renda e, assim, não tem a seu dispor a simples solução de adquiri e mudar-se para outro local. E isso, sem sombra de dúvida, configura o dano moral! Revelado o quadro fático, os danos patrimoniais igualmente se apresentam. E podem ser identificados ante a completa desvalorização do imóvel da parte autora, vez que, diagnosticadas as condições daquele ambiente, irresistível é a constatação de que a área é inabitável, não serve mais para suportar imóveis residenciais ou mesmo meramente comerciais. E aqui não serve qualquer argumento da falta de prova da propriedade do imóvel pela parte autora. Primeiro, porque foi esclarecido nos autos, mediante pronunciamento formal do DNIT, que a área não pertence à União, ao contrário do afirmado pela empresa ré. Segundo, porque a posse da parte autora sobre o bem restou devidamente revelada, o que a investe, de forma ainda mais categórica, na titularidade de seu interesse. Terceiro, ainda que não provada posse alguma sobre o imóvel, à parte autora caberia o direito à indenização, uma vez que foi atingida pela ação poluente, isso porque, de toda forma, ainda que envolvesse área pública, a empresa ré não estaria autorizada a praticar atividade lesiva à saúde das pessoas que moram no entorno de seu pátio industrial. O nexo de causalidade decorre da atuação industrial de fabricação de ferro gusa da empresa ré, com implicações diretas na poluição ambiental em prejuízo da parte autora. Por outro lado, é público e notório na região a problemática do Pequiá, que, diga-se, já perdura anos. O caso, inclusive, já foi objeto de reportagens da mídia divulgadas nacionalmente. A situação mobilizou entidades públicas e privadas no sentido de solucionar o problema, o que resultou em um plano de relocação das famílias do Pequiá, que já se encontra avançado, contando até com a desapropriação de uma área dedicada a recepcionar toda essa comunidade do entorno do pátio industrial da empresa ré. Por tudo isso é que se sedimentou a convicção judicial de que a empresa ré efetivamente é responsável pelos danos morais e materiais perpetrados contra a parte autora. 2.8. Das excludentes de responsabilidade. A parte ré suscitou algumas questões que, pretende, importem na exclusão de sua responsabilidade ambiental. Contudo, das circunstâncias do caso reveladas nos autos pode-se colher que não favorece a empresa ré qualquer das excludentes de responsabilidade. No que concerne ao argumento de que a poluição adviria dos veículos que transitam pela rodovia próxima da casa da parte autora, tal não restou provado e nem se sustenta pelo tipo de poluição tratado nos autos, pois veículos automotores não despejam no meio ambiente o mesmo que a indústria siderúrgica. Também não aproveita à empresa ré a escusa de que a degradação ambiental também é fruto da contribuição de outras empresas de siderurgia instaladas nas redondezas. Isso porque, em tema de direito ambiental, a responsabilidade dos agentes lesivos é solidária, não aproveitando à consecução da jurisdição investigar o percentual de contribuição de cada agente poluente. Logo, nada aproveita à parte ré o argumento de que, na região circunvizinha, existem outras siderúrgicas, também responsáveis por poluir o local. Isso porque, repita-se, em se tratando de meio ambiente, a responsabilidade é solidária entre cada ente que contribui, com o desempenho de sua atividade produtiva, para a degradação ambiental. A respeito, o STJ: "PROCESSUAL CIVIL. POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. [.] No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.08.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de "litisconsórcio facultativo" (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07.08.2008), pois, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 27.05.2010). [.] Recurso Especial provido." (Recurso Especial nº 843978/SP (2006/0089057-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 21.09.2010, unânime, DJe 09.03.2012). "[.] Na apuração do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil solidária, não se discute percentagem, nem maior ou menor participação da conduta do agente na realização do dano, pois a ser diferente perderia o instituto exatamente a sua maior utilidade prática na facilitação do acesso à Justiça para as vítimas. [.]" (Recurso Especial nº 1236863/ES (2011/0028375-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 12.04.2011, unânime, DJe 27.02.2012). Outrossim, o fato de a parte ré ostentar licenças de atuação fornecidas por órgãos públicos competentes, por si só, não tem o condão de isentá-la de responsabilidade civil. Os bens pelos quais zela o Direito Ambiental foram juridicamente investidos de indisponibilidade. Implica dizer: não há quem possa lançar-lhes mão. Isso brota mesmo da natureza da categoria dos direitos difusos a que pertence. Por outro lado, a autonomia obrigacional entre as searas administrativa e civil foi erigida ao patamar constitucional. Dispõe o art. 225, caput e §3º, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [.] §3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A doutrina detectou a hipótese da convivência entre licenças públicas e danos ambientais, diagnosticando que se pode "encontrar na atividade discricionária da Administração Pública diferenças de entendimento ou de percepção. Desse comportamento dos órgãos públicos ambientais, poderão surgir prejuízos contra os seres humanos e o meio ambiente. Esses prejuízos devem ser reparados de acordo com o regime de responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938 de 31.8.1981. A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil. A própria Constituição Federal tornou clara a diferença e a independência dos três tipos de responsabilidade - penal, administrativa e civil - ao dizer, no art. 225, §3º: 'as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados'. A irresponsabilidade administrativa ou penal não acarreta a irresponsabilidade civil." (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 366/367). As provas dos autos levam à constatação de que os prejuízos ambientais, e precisamente os danos causados à parte autora, decorrem da atuação da empresa ré, tendo sido detalhados, em particular por levantamento pericial, as circunstâncias e as consequências da atuação industrial respectiva. 2.9. Da quantificação dos danos. Vencida esta etapa da verificação da responsabilidade ambiental, cumpre aferir o montante da indenização pelos danos. 2.9.1. Do dano moral. A quantia tendente a mitigar ou compensar o dano moral ainda não encontra no Direito pátrio critérios objetivos de cálculo. Desta forma, a aferição da quantia indenizatória deve ser pautada segundo a rígida observância da conformação dos fatos, da natureza do dano e das condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, conforme o art. 944 do CC, dentre outros. Observo que a parte autora vem sendo submetida há anos aos efeitos deletérios da poluição gerada pela empresa ré. Então, a par do dano moral, impõe considerar o lapso temporal a que a parte autora foi exposta à atividade poluente. Tem-se ainda que a parte autora não concorreu para o evento lesivo, o que afasta qualquer hipótese de prejuízo compartilhado. E, nada desabona sua reputação, condição familiar, profissional ou social. Quanto à empresa ré, o dano moral decorreu de conduta exclusivamente sua, revelada pelo desprezo às cautelas mínimas no desempenho de sua atividade lucrativa. O transcurso de anos não ensejou na parte ré mesmo a busca de alternativas à solução do problema gerado por sua livre atuação. Por outro lado, ostenta poderio econômico, com recursos suficientes para implementar mecanismos hábeis a evitar situações como a presente, o que reveste de maior gravidade
sua conduta. No mais, aproveita o entendimento de que em lides deste jaez, a
indenização não deve ser fonte de enriquecimento exacerbado, mas também não deve
encerrar valor tão pequeno que termine por não punir a conduta do ofensor, deixando de
desestimulá-lo a práticas lesivas e ilícitas, ou, quando menos, descuidadas, porque
vantajosas. No caso específico - como pode ser colhido da petição inicial -, a parte autora,
por seu advogado, limitou seu pedido a um teto, pedindo o máximo de R$ 42.000,00
(quarenta e dois mil reais), em valor da época, o que limita este Juízo quando do
arbitramento da verba indenizatória (art. 460, CPC), motivo por que me atenho à limitação
referida e, ainda considerando o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade,
arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 63.532,90 (sessenta e três mil, quinhentos e
trinta e dois reais e noventa centavos), valor esse já devidamente atualizado pela
incidência de correção monetária, calculada pela tabela Gilberto Melo, adotada pelo
Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.9.2. Do dano material. Quanto ao dano material, como
já dito, tenha a desvalorização do imóvel da parte autora foi intensa a tal ponto que
importou na perda da utilidade do bem. Portanto, deve a parte ré indenizar a parte autora,
a título de dano material, pelo valor do imóvel. Ocorre que os autos não revelam
satisfatoriamente o valor do bem, motivo por que deve ser inaugurado procedimento de
liquidação por artigos (art. 475-E, CPC). III. Do Dispositivo. Do exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré: a) a
título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 63.532,90 (sessenta e três mil,
quinhentos e trinta e dois reais e noventa centavos), valor esse já devidamente
atualizado pela incidência de correção monetária, calculada pela tabela Gilberto
Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Tal valor ainda deverá ser
acrescido de juros de mora, que será contado desde a data do evento lesivo
(Súmula 54, STJ) da seguinte forma: a.1) 0,5% (meio por cento) ao mês, de
setembro de 1989 a dezembro de 2002 (arts. 2.044, CC/2002 c/c art. 1.062, CC/1916);
e a.2) 1% (um por cento) ao mês, a partir de janeiro de 2003 (art. 406, CC/2002 c/c
art. 161, §1º, CTN); b) a título de dano material, ao pagamento do valor do imóvel, a
ser conhecido após procedimento de liquidação por artigos (art. 475-E, CPC); e c)
ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte
autora, esses últimos arbitrados 12% (doze por cento) do valor total da condenação.
Conforme o art. 475-J do CPC, a parte ré deverá, no prazo de 15 (quinze) dias - a
contar da intimação do trânsito em julgado desta sentença - efetuar o pagamento
do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o montante devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, aguardem-se 06 (seis) meses, após o que, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (art. 475-J, §5º, CPC). Açailândia,
17 de dezembro de 2013. André B. P. Santos Juiz de Direito da 2ª Vara de
Açailândia Resp: 082263

Source: http://www.piquiadebaixo.justicanostrilhos.org/IMG/pdf/sentenca_indenizacao_21_familias.pdf

The advantage of heading to the west coast of america is that 7am starts can be met with bright eyes and a bushy tail

Travelling Fellowship Report Andrew Birnie (who is very grateful for the generous funding provided by the BSDS) The advantage of heading to the west coast of America is that 7am starts can be met with bright eyes and a bushy tail. Which was fortunate, as that is the time that activities commenced on Dr Hugh Greenway’s Superficial Anatomy and Cutaneous Surgery Course. This is an intensive

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A Pooled Analysis of Four Pivotal Studies of Rivaroxaban for the Prevention of Venous Thromboembolism after Orthopaedic Surgery: Effects of Specified Co-medications Bengt I Eriksson1, Alexander GG Turpie2, Michael R Lassen3, Ajay K Kakkar3,4,5, Frank Misselwitz6, Tiemo J Bandel6, Martin Homering6, Torsten Westermeier6, Michael Gent2 1Sahlgrenska University Hospital Östra, Gothenburg, Swe

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