IntroduÇÃo


Centro Universitário de Brasília – Uniceub
ICPD – Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento
Pós Graduação em Analise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável
Disciplina: Vigilância em Saúde
Professor: Flávio Nunes

Lei n. 8.080
de 19 de setembro de 1990
Brasília, Maio de 2011
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Breve Histórico da Saúde no Brasil

1897 a 1930: Os assuntos relacionados à saúde, como funções públicas, eram
tratados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em específico, na
Diretoria Geral de Saúde Pública.

1953:
Criado o Ministério da Saúde (MS) que se dedica às atividades de
caráter coletivo, como as campanhas e a vigilância sanitária.

1966
: Criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social que uniformizou
e centralizou a previdência social. Nessa década, a previdência social se firmou
como principal órgão de financiamento dos serviços de saúde
* Houve processo de industrialização acelerado a partir da gestão do
Presidente Jucelino Kubitscheck de Oliveira.
1972: Início da ampliação da abrangência previdenciária. As empregadas
domésticas e os trabalhadores rurais foram beneficiados pela cobertura de
assistência médica no sistema de saúde e, em 1973 incorporaram-se os
trabalhadores autônomos.
1975: Aprovação da Lei 6.229 de 17 de julho de 1975: Primeira tentativa de
regulamentação do papel dos municípios na política de saúde – A Lei visava à
regulamentação do Sistema Nacional de Saúde, mas na verdade não havia
propriamente um sistema; as ações de saúde eram desenvolvidas sem
integração. A Lei não prosperou.
A Constituição Federal de 1988 deu nova forma à saúde no Brasil,
estabelecendo-a como direito universal. A saúde passou a ser dever
constitucional de todas as esferas de governo sendo que antes era
apenas da União e relativo ao trabalhador segurado. O conceito de saúde
foi ampliado e vinculado às políticas sociais e econômicas.

As Leis 8.080/90 e a 8.142/90 são singularmente relevantes para o novo
modelo, uma espécie de estatuto da saúde no Brasil.
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Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990

Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada
pelo Congresso Nacional, a Lei nº 8.080 foi publicada no Diário Oficial da União
em 20 de setembro de 1990.
Referida Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços
correspondentes. Vigora em todo o território nacional, para qualquer ação ou
serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, moradia, saneamento
básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso
aos bens e serviços essenciais.

É importante ressaltar que o nível de saúde da população expressa a
organização social e econômica do País.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em nível de complexidade crescente. Sua Direção, conforme o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da
União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de
saúde.
Algumas atividades de responsabilidade dos Orgãos de Gestão:

I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos
pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres.
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A Lei 8.080/90 sedimentou as orientações constitucionais do Sistema
Único de Saúde.

Sistema Único de Saúde (SUS): Conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público.
Objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS:

- Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da
saúde;
- Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social;
- Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e;
- Recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e
das atividades preventivas.
Campos de atuação do SUS:
Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, saúde
do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e
hemoderivados; Recursos humanos na saúde; Vigilância nutricional; Proteção
ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização
(alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e
tecnológico.

Descrição de algumas dessas ações:
a) Vigilância sanitária;
b) Vigilância epidemiológica;
c) Saúde do trabalhador

a) Vigilância sanitária: conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde
b) Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.
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c) Saúde do trabalhador: Conjunto de atividades que se destina, através das
ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e
proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram
estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são
componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto
à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito
privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da
saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na
assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e
direção nacional do SUS.
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em
caráter complementar.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das
Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
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Source: http://ambientalsustentavel.org/wp-content/uploads/2011/06/Vigilancia-em-saude.pdf

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