Centro Universitário de Brasília – Uniceub ICPD – Instituto Ceub de Pesquisa e Desenvolvimento Pós Graduação em Analise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável Disciplina: Vigilância em Saúde Professor: Flávio Nunes
Lei n. 8.080 de 19 de setembro de 1990 Brasília, Maio de 2011
Page 1 of 5 Breve Histórico da Saúde no Brasil
1897 a 1930: Os assuntos relacionados à saúde, como funções públicas, eram tratados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, em específico, na Diretoria Geral de Saúde Pública. 1953: Criado o Ministério da Saúde (MS) que se dedica às atividades de caráter coletivo, como as campanhas e a vigilância sanitária. 1966: Criado o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social que uniformizou e centralizou a previdência social. Nessa década, a previdência social se firmou como principal órgão de financiamento dos serviços de saúde * Houve processo de industrialização acelerado a partir da gestão do Presidente Jucelino Kubitscheck de Oliveira. 1972: Início da ampliação da abrangência previdenciária. As empregadas domésticas e os trabalhadores rurais foram beneficiados pela cobertura de assistência médica no sistema de saúde e, em 1973 incorporaram-se os trabalhadores autônomos. 1975: Aprovação da Lei 6.229 de 17 de julho de 1975: Primeira tentativa de regulamentação do papel dos municípios na política de saúde – A Lei visava à regulamentação do Sistema Nacional de Saúde, mas na verdade não havia propriamente um sistema; as ações de saúde eram desenvolvidas sem integração. A Lei não prosperou. A Constituição Federal de 1988 deu nova forma à saúde no Brasil, estabelecendo-a como direito universal. A saúde passou a ser dever constitucional de todas as esferas de governo sendo que antes era apenas da União e relativo ao trabalhador segurado. O conceito de saúde foi ampliado e vinculado às políticas sociais e econômicas.
As Leis 8.080/90 e a 8.142/90 são singularmente relevantes para o novo modelo, uma espécie de estatuto da saúde no Brasil.
Page 2 of 5 Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 8.080 foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990. Referida Lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Vigora em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais. É importante ressaltar que o nível de saúde da população expressa a organização social e econômica do País. Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. Sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde. Algumas atividades de responsabilidade dos Orgãos de Gestão:
I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Page 3 of 5 A Lei 8.080/90 sedimentou as orientações constitucionais do Sistema Único de Saúde. Sistema Único de Saúde (SUS): Conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por orgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS:
- Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; - Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social; - Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e; - Recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Campos de atuação do SUS: Execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; Recursos humanos na saúde; Vigilância nutricional; Proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico. Descrição de algumas dessas ações: a) Vigilância sanitária; b) Vigilância epidemiológica; c) Saúde do trabalhador
a) Vigilância sanitária: conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde b) Vigilância epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Page 4 of 5 c) Saúde do trabalhador: Conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e a reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS. Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter complementar. Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
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